Lei 8213/91: Saiba tudo sobre a Lei de Cotas para deficientes

A Lei 8213/91 prevê as disposições relativas ao Plano de Benefícios da Previdência Social, porém, dispõe sobre outras providências concernentes aos direitos da Pessoa com Deficiência em relação ao trabalho.

Em seu Art. 89 a Lei especifica a habilitação e a reabilitação profissional e social para proporcionar os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social para pessoas incapacitadas parcial ou totalmente para o trabalho, e as Pessoas com Deficiência (PcD). Por isto, ela ficou conhecida como Lei de Cotas para deficientes.

Se você quer saber um pouco mais sobre a Lei 8213/91, dê uma olhada neste outro blogpost que fizemos para você: PcD: Quais são as regras para contratar uma PcD para a sua empresa?

Reabilitação profissional para pessoas incapacitadas e pessoas com deficiência

A Lei estabelece as cotas para preenchimento de vagas nas empresas de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS, de acordo com a seguinte proporção:

I – de 100 até 200 empregados – 2%;

II – de 201 a 500 – 3%;

III – de 501 a 1.000 – 4%;

IV – de 1.001 em diante – 5%.

Conforme prevê a Lei, a reabilitação profissional, no âmbito da Previdência Social (INSS), abrange:

  • fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
  • reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no parágrafo anterior, desgastados pelo uso normal ou por outra ocorrência;
  • transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Note que a Lei não só estabelece as cotas que devem ser atendidas nas empresas, mas também o fornecimento de condições à pessoa incapacitada ou com deficiência para que se reeduquem e se adaptem para o trabalho.

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reforça que o processo de habilitação e de reabilitação é um direito desses cidadãos.

Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT 98 de 15 de agosto de 2012

Esta Instrução Normativa é uma orientação à fiscalização trabalhista e visa assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício com igualdade ao trabalho, bem como o respeito à dignidade da pessoa humana, por isto fazemos questão de indicar os principais pontos a seu respeito.

A reserva legal de cargos (cotas) para pessoas com deficiência e reabilitadas deve ser preenchida nas empresas por pessoas que comprovem a sua deficiência por meio de laudo elaborado por um profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho e deve conter informações e requisitos mínimos.

A pessoa que está concorrendo a um cargo como segurado da Previdência Social reabilitado deve apresentar Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É importante entender que a certificação ou a homologação da pessoa como deficiente não é o mesmo que a reabilitação, ainda que tenha sido avaliada por uma unidade de Reabilitação Profissional do INSS. Para entrar nas cotas trabalhistas, é necessário o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

A empresa contratante deve garantir o direito ao trabalho com condições igualitárias de oportunidades.  Esta igualdade deve ocorrer desde o recrutamento e seleção até o desenvolvimento e encarreiramento do profissional na organização, havendo igualdade de oportunidades nos diversos cargos, funções e locais de trabalho.

Pessoa com deficiência tem garantida a concorrência por meio de concurso público

Não são apenas as empresas privadas que devem atender à Lei e promover igualdade na contratação, a máquina pública deve permitir o acesso da pessoa com deficiência a todos os cargos públicos, inclusive os que gerem condições de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações de emergência.

Para avaliar a competência do concursado, uma equipe multiprofissional – constituída por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, entre eles um médico; e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato fará a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.

Desde o processo seletivo para o cargo, a pessoa com deficiência deve ter atendidas as suas especificidades, como adaptação das provas (ledor, prova ampliada, material audiovisual adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos), mobiliário adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala acessível, intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios. Ou seja, para concorrer com a devida igualdade, a pessoa com deficiência deve ter suas limitações amenizadas por meio de recursos que facilitem a sua concorrência a um cargo do princípio do processo à sua manutenção na empresa pública.

Espero que esse artigo tenha sido elucidativo e que você possa usá-lo para dirimir qualquer dúvida, fique à vontade para comentar e compartilhar suas opiniões com os demais leitores e conosco.

Aguardo ansioso para saber o que você achou desse artigo!

Até logo,

Jessé Rodrigues
PCD+ | Inclusão com qualidade

 

16 thoughts on “Lei 8213/91: Saiba tudo sobre a Lei de Cotas para deficientes

  1. Fernando José Generali Clorado says:

    Vejo que temos essa lei apenas para dizer que faz a inclusão da PCD pois na prática só há precarização, preconceito, descriminação, falta de estudo por parte das pessoas, dos profissionais de recrutamento e seleção, dos gestores e donos de empresa. Traduzindo, salários baixos, empregador tendo de contratar só para preenchimento de cotas pra não levar multa e punição como a perda do exercício da atividade, cerceamento de liberdade não tem e as mesmas condutas citadas continuam a ser praticadas. Chega, basta pois isso é inaceitável.

    • Equipe PCD+ says:

      Olá Fernando! Sabemos que a inclusão é um processo e que há situações que não deveriam acontecer. Porém temos visto que isto tem diminuído consideravelmente e que cada vez mais as empresas estão preocupadas em diversificar suas equipes em todos os níveis e capacitar seus times para promover uma inclusão verdadeira para atrair e reter os melhores talentos. Mesmo quando alguma situação ruim acontece, precisamos acreditar que a absoluta maioria quer o melhor para todos e continuar procurando fazer a nossa parte para que a diversidade e inclusão como nós sonhamos esteja cada vez mais próxima da realidade.
      Abraço,
      Equipe PCD+

  2. isabel says:

    Olá! Tenho um amigo sindrome de down que trabalha a mais de 10 anos em uma empresa e nunca teve problemas, nem de relacionamento nem de produção. Porem a empresa trocou de encarregado de setor que agora persegue esse meu amigo exigindo que ele seja como os outros funcionarios. Minha pergunta é a empresa pode passar a exigir mais desse funcionario que é pcd? Ele pode vir a ganhar a conta por justa causa por não desempenhar a função como os outros?

  3. Araquem Ferreira says:

    Fui para reabilitação em 2019e em 2020 o INSS recorreu e o juiz escolhido deu favorável ao INSS,e não respeitaram meus direitos a relocação laboral,e agora estou jogado a sorte e a fome.

  4. Debora says:

    Tenho dúvida se esses cid entram na lei de cotas, M21, M84, M19, M87 e Q87.4.
    Ando mancando, sinto muitas dores e nem dobrar mais minha perna esquerda consigo

  5. Alessandra says:

    Bom dia!
    Eu estava recebendo benefício por incapacidade porém o valor estava muito baixo e eu não conseguia me sustentar. Procurei um emprego e depois de uma semana que comecei percebi que não conseguiria exercer a minha função, se eu pedir demissão ainda consigo receber o benefício?

  6. Carlos Eduardo Cristan says:

    Bom dia,

    uma dúvida: há uma relação (tabela) com os CIDs os quais se enquadram na lei de cotas para PCDs? Se sim, onde posso visualizar?

  7. Pingback: Entendendo e implementando a lei de cotas nas empresas - My Blog

  8. Pingback: Revisão da Vida Toda – Andréa Claudini

    • Jessé says:

      Olá Andréa,
      Obrigado pela sua participação!
      Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
      I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
      II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
      Atenciosamente,
      Equipe PCD+

  9. Pingback: Revisão da Vida Toda – Andréa Claudini

  10. Kali says:

    Sou servidora municipal e faz 3 anos fui readaptada para outro cargo em razão de uma artrodese na lombar, para a readaptação passei por uma perícia médica do município e foi emitida uma portaria da readaptação. Neste caso que é regime diferente ao INSS (é regime próprio de previdência), qual seria o documento que me enquadraria na lei de cotas como reabilitada?

    • Jessé says:

      Kali, para fins de enquadramento na lei de cotas, há dois caminhos: apresentação de laudo médico com CID e descrição do quadro de limitações definitivas e irreversíveis; e laudo de reabilitação emitido pelo INSS.
      Equipe PCD+

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