Isenções e descontos de impostos na compra de veículos para PCDs ou seus representantes (atualizado com as mudanças de 2020 no Estado de São Paulo)

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Mobilidade é um assunto importante para PCDs, sejam condutores ou não. Reconhecendo a dificuldade de locomoção e visando facilitar a aquisição de veículos adaptados às deficiências, em 1995 foi instituída a Lei 8.989, que regulamenta como são concedidas isenções de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de um carro que servirá para o PCD ter maior autonomia ou mesmo o(a) seu(sua) condutor(a) poder ter este benefício. A validade desta Lei é até o final de 2021. Foi publicado, em agosto de 2020, um novo despacho de 31 de julho envolvendo o ICMS (confira mais abaixo).

 

No caso de ser a própria pessoa com limitação que está pleiteando o desconto (ou seja, será a proprietária do veículo), é necessário que ela (ou ele) tenha a CNH especial, específica para pessoas com limitações para dirigir, a qual pode ser obtida a partir dos critérios médicos definidos por Lei e num Centro de Formação de Condutor (autoescola) especializada. Segundo a legislação, quem deve confirmar se a condição da pessoa dá acesso aos benefícios da Lei é um médico do SUS ou particular que esteja credenciado junto ao Detran, que então emitirá um documento nos moldes exigidos.

 

Pode pleitear o benefício relativo ao IPI tanto o condutor com algum tipo de limitação quanto, se for o caso, o responsável legal que será o condutor (e proprietário do veículo). Para o benefício do IPI, o automóvel deve ter motor de até 2.000 cilindradas (ou seja, ser até 2.0) e possuir 4 portas. Não há limite do valor para benefício relativo ao IPI, mas a isenção não se aplica sobre acessórios opcionais que não sejam originais do veículo adaptado. E esta isenção só pode ser pedida a cada 2 (dois) anos – quem vender o carro antes deste prazo deverá pagar o IPI com as devidas correções monetárias.

 

Outro benefício em todo o Brasil é a isenção, uma única vez, do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para financiamento de automóveis fabricados no País e cuja potência seja de até 127 HP (SAE) – porém a Lei 8.383/91 atesta que tal condição só é válida para o condutor com limitação, não podendo ser pleiteada pelo responsável. E, neste caso, o veículo deverá ficar por pelo menos 3 (três) anos com o solicitante, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal; senão o IOF deverá ser pago com juros, também.

 

O processo já foi mais complicado, com necessidade de envio de documentação física – hoje é possível enviar tudo pela internet. Como existem melhorias e detalhes que podem ser alterados, o ideal é que os interessados analisem os passos e requisitos indicados no próprio site da Receita Federal, para ter sempre a informação mais atualizada. Consulte no site da Receita Federal as orientações mais recentes e veja como proceder nos casos de pedido de isenção de IPI e IOF: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-ipi-iof-pessoas-fisicas

 

Além do IPI e do IOF, existem outros benefícios fiscais e de mobilidade que podem ser requisitados, dependendo da localização em que se está e por onde se transita:

ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços): existem Estados onde não há isenção, mas apenas desconto; em alguns Estados, somente o deficiente condutor tem direito ao benefício, em outros o condutor responsável também tem; o prazo máximo de apresentação do pedido para receber o benefício pode variar de um Estado para outro e, ainda o prazo de venda do veículo sem ter de pagar o ICMS isento ou descontado também pode ser diferente dependendo da localidade. Além disto, pode existir um valor máximo do veículo a ser comprado para que tenha acesso ao benefício na sua região. Como cada Estado trata este benefício de uma maneira, o mais seguro é consultar a Secretaria da Fazenda estadual de onde você comprará o carro para verificar todos os detalhes. Para o Estado de São Paulo, este é o link da SEFAZ-SP com procedimentos e orientações: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/isencao-icms-veiculos/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx

Importante: em agosto de 2020 foi publicado o Despacho 55, de 31 de julho de 2020 pelo Confaz, que altera o convênio ICMS 38/12 limitando a isenção de ICMS para deficiências moderadas e graves e tem outras informações sobre indicação de condutores e meios de comprovação da condição, tendo validade a partir de 1º de janeiro de 2021. Ficam estabelecidas como as deficiências compreendidas na isenção pela nova redação:

“deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.”

Além disto, o benefício do IPVA no Estado de São Paulo também foi afetado pela nova redação (confira mais, abaixo).

Este artigo será atualizado com tais informações próximo ao início desta vigência. Caso queira conhecer as alterações, o despacho pode ser consultado aqui: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2020/despacho-55-20-republicacao

IPVA: onde há desconto ou isenção do IPVA, geralmente é concedida por um período limitado de tempo – sendo necessária sua renovação, se for o caso –, e também pode haver um prazo limite para a solicitação (por exemplo, 30 dias após a emissão da Nota Fiscal do carro novo). Este benefício pode ser concedido não apenas para carros novos, mas também para veículos usados. Para evitar confusões, o ideal é consultar a Secretaria da Fazenda do seu Estado para verificar qual o benefício existente e quais as condições para o obter. Em São Paulo, consulte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/gu-isencao-deficiente-fisico.aspx

Importante: em dezembro de 2020 foi noticiado que o Estado de São Paulo planeja cortar a isenção do IPVA para pessoas que se declaram como com deficiência porém não estão incluídas nas condições para isenção do ICMS, dadas pelo Despacho 55, de 31 de julho de 2020 pelo Confaz, que altera o convênio ICMS 38/12 (v. item ICMS, acima), sendo que deverá ser publicada legislação sobre o tema ao longo do mês de dezembro/20.

Conforme a notícia, “Para essas pessoas (que se enquadram nas condições para manutenção da isenção), o recadastramento será automático, a partir de dados sobre o veículo registrados no Detran. Elas precisarão, no entanto, entrar no site da secretaria para imprimir um adesivo e colocá-lo na traseira do carro, sob pena de perderem o benefício caso não o façam, segundo o diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Secretaria da Fazenda, Carlos Augusto Gomes Neto. Segundo o diretor, quem perder a isenção poderá recorrer e fazer um novo pedido. Novas solicitações também deverão obedecer às novas regras. A secretaria enviará SMS e e-mail para todas as pessoas que tiveram direito ao benefício em 2020 para comunicar tanto a manutenção como a perda da isenção.” (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/12/sp-corta-isencao-de-ipva-de-80-das-pessoas-que-se-declaram-com-deficiencia-e-preve-economia-de-r-500-milhoes.shtml)

Rodízio Municipal de Veículos: para pessoas que transitam pela cidade de São Paulo, este é um benefício importante, pois permite que se possa circular livremente sem o risco de ser multado no rodízio de veículos (que ocorre diariamente, das 07h às 10h e das 17h às 20h, com o dia de restrição dependendo do final da placa do carro). Para obter este benefício, é necessário seguir os procedimentos indicados no site da Prefeitura de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/autorizacoes_especiais/isencao_de_rodizio/

 

É importante frisar que não são apenas PCDs que têm direito a estes benefícios e nem todo PCD tem, também: por exemplo, nos critérios da Lei 8.989/95, são consideradas as limitações que a pessoa teria para dirigir um veículo, as quais poderiam colocar em risco não apenas a sua integridade na condução do carro, mas também das pessoas ao seu redor. A grosso modo, são verificadas as condições físicas, sensoriais, neurológicas e intelectuais para definir quem pode ou não ter direito ao benefício fiscal – deformidades estéticas que não produzam dificuldades para o desempenho das funções não se enquadram nos critérios da Lei. Por exemplo, um PCD cuja deficiência visual não afete um dos olhos não tem direito (ainda) a este benefício, enquanto que uma pessoa com hérnia de disco pode ter. Não se trata aqui de julgar quem precisa mais ou menos do benefício, mas sim dos critérios estabelecidos na legislação.

 

Por isto, é fundamental que você verifique em quais critérios se está dentro para que se possa pleitear cada tipo de benefício garantido por Lei, além dos valores, prazos e passos que devem ser respeitados a cada situação. Com estas informações, escolha o veículo que estiver no seu melhor interesse e exerça seus direitos.

1 thoughts on “Isenções e descontos de impostos na compra de veículos para PCDs ou seus representantes (atualizado com as mudanças de 2020 no Estado de São Paulo)

  1. Gilberto H Oliveira says:

    Há descontos de IOF para PcD em outras operações alem de compra de veículos, para empréstimo bancário por exemplo?

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